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CARTÃO SIM ESCOLAR

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RESOLUÇÃO G.T.P. - N° 001 - 06 DE JANEIRO DE 2025

Disciplina o cadastramento e recadastramento de estudantes no Município de Mauá para aquisição do passe escolar.

CAIO DE ARAÚJO CARVALHO, Secretário de Mobilidade Urbana do Município de Mauá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto na Lei Municipal n° 2.765, de 10 de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1o Para efetuar o cadastro/recadastro para aquisição do CARTÃO ESCOLAR e ter o direito ao desconto de 100% (cem por cento) na tarifa vigente, os estudantes deverão preencher os seguintes requisitos:

  1. Residir no Município de Mauá, a uma distância mínima de 1.500m (hum mil e quinhentos metros) ou mais, do estabelecimento de ensino, ressalvados os casos excepcionais serão avaliados por realização de diligência e posterior deliberação da Gerência de Transportes;
  2. Estar regularmente matriculado em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, do Ensino Fundamental, Médio, Superior e de Suplência, públicos e privados;
  • Os alunos matriculados em cursos profissionalizantes e cursos técnicos reconhecidos oficialmente pelo MEC, ou ministrados pelo SENAI e SENAC;
  1. Os alunos da Educação para jovens e adultos – EJA;

Os alunos do PRONATEC – Instituto Federal;

  1. Os alunos do VENCE – Governo do Estado de São Paulo;
  • Para cursos oferecidos pela Administração Pública através da Secretaria de Trabalho e Renda.
  • 1o Alunos do EJA e de cursos a distância (EAD), deverão fazer constar na declaração escolar os dias específicos em que ocorrem as aulas presenciais.

Art. 2o O benefício da gratuidade será de uso exclusivo do aluno cadastrado, exercido com o cartão escolar e permitido apenas nas linhas que realizam o percurso de ida e volta entre a residência e a instituição de ensino nos horários de aula especificados na declaração, exceto em casos específicos do art. 4o desta Resolução.

Parágrafo Único. O uso do cartão escolar será permitido de acordo com as datas estipuladas no calendário anual das escolas estaduais, enviado pela Diretoria de Ensino.

Art. 3o O cartão de passe escolar não poderá ser utilizado aos domingos, feriados e nos períodos de recesso ou férias escolares, exceto quando oficialmente a rede pública de ensino determinar a reposição de aulas.

Art. 4o Não será concedido Cartão Escolar para atividades complementares, extracurriculares ou estágios. Exceto para alunos de 5o (quinto) e 6o (sexto) ano do curso de Medicina e 5°(quinto) ano do curso de Enfermagem.

Art. 5o Os alunos residentes fora do Município de Mauá, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa, bem como para os professores da rede pública de ensino municipal, estadual ou federal.

Art. 6o O Cadastro / Recadastro será realizado no período de 20 de janeiro de 2025 a 28 de novembro de 2025, conforme os seguintes critérios:

  • – 1o CADASTRO: será realizado pessoalmente pelo interessado na Loja SIM localizada no térreo do Centro de Formação de Professores Miguel Arraes, sito a Praça 22 de Novembro, Centro, Mauá/SP, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 17 h.
  • – RECADASTRAMENTO: será realizado pessoalmente pelo interessado na sede da Secretaria de Mobilidade Urbana, sito a Rua Vitorino Dell’Antônia, 271 Vila Noêmia, Mauá/SP, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 17 h, entre os dias 20 de janeiro a 31 de março, após este período, na Loja SIM localizada no térreo do Centro de Formação de Professores Miguel Arraes, sito a Praça 22 de Novembro, Centro, Mauá/SP, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 17 h.
  • 1o Os documentos protocolados na Loja SIM serão validados a partir do décimo dia útil após a entrega dos mesmos.
  • 2° Para retirada do cartão trazer o RG original do solicitante e o protocolo de atendimento.

Art. 7o Para usufruir do benefício do cartão escolar é obrigatório a apresentação e entrega dos seguintes documentos:

  • Documento de identidade original;
  • Cadastro de pessoa física – CPF
  • Atestado de matrícula ou declaração escolar original, especificando dias e horários das aulas, assinada e carimbada pela instituição de ensino ou responsável pela emissão da declaração, ou ainda código de autenticidade;
  • Tratando-se de curso profissionalizante, deverá ser apresentada Declaração do Estabelecimento Escolar ratificando que o curso objeto da matrícula é reconhecido pelo MEC;
  • Comprovante de residência cópia impressa, e todos devem estar dentro do prazo de 90 (noventa) dias: (luz, água, telefone fixo ou celular, gás, correspondência bancária, fatura de cartão de crédito, boleto de condomínio, conta de TV, internet, mensalidade escolar, financiamento de bens, boleto bancário), em nome do beneficiário, dos pais, responsáveis legais, cônjuge (com certidão comprobatória original) ou contrato de locação original com as assinaturas de locador e locatário com firma reconhecida em cartório do Município de Mauá;
  • Na ausência dos pais, deverá ser apresentado termo de tutela ou similar, com o respectivo reconhecimento da ação judicial constituinte, para comprovação do endereço residencial;
  • Os alunos e professores que residirem em Área de Ocupação, deverão comparecer no posto de atendimento da Secretaria de Mobilidade Urbana no Centro de Formação de Professores Miguel Arraes, sito a Praça 22 de Novembro, Centro, Mauá/SP, de segunda a sexta-feira das 8 h às 17 h e apresentar documento atualizado (2025) e que comprove vínculo com a UBS de seu bairro;
  • Solicitação de cadastro escolar e atestado de frequência, obtidos através do site da Prefeitura Municipal de Mauá (maua.sp.gov.br), devidamente impressos e assinados pelo requerente e assinado e carimbado pelo estabelecimento de ensino.
  • Cartão Escolar
  • 1o Os professores deverão apresentar também uma declaração em papel timbrado com carimbo da instituição de ensino e assinatura do responsável pela declaração comprovando a função de “professor”.
  • 2o Não será concedida cota dupla para professores, assim como a cota mensal não terá valor acumulativo (o saldo do mês passará para o mês seguinte e a recarga apenas completará a cota).
  • 3o A solicitação de cadastro escolar e o atestado de frequência não serão aceitos ou poderão ser cancelados caso apresentem rasuras, preenchimento ilegível, incompleto ou com informações incorretas, bem como, se ausentes os documentos originais necessários para a concessão do benefício.

Art. 8o Para os cadastrados aprovados será emitido um cartão eletrônico denominado CARTÃO ESCOLAR.

  • 1o O cartão escolar eventualmente utilizado no ano anterior deverá ser mantido em posse do requerente e apresentado sempre que solicitado, especialmente na ocasião do recadastramento.
  • 2o A concessão de segunda via do cartão escolar será feita mediante o pagamento do valor de 10 (dez) tarifas vigentes.
  • 3o A transferência de passagens eletrônicas será permitida na hipótese de solicitação de segunda via em virtude de perda, roubo, furto ou dano, mas a empresa que opera o sistema não poderá ser responsabilizada pela utilização indevida de tais créditos por terceiros até o momento em que o usuário comunicar a perda, roubo, furto ou dano à empresa que gerencia o cartão eletrônico denominado cartão escolar. § 4o Para a retirada do cartão escolar deverá o estudante cientificar-se das condições estabelecidas para a utilização, e caso não se oponha a elas, assinar o “Termo de Recebimento e Uso do CARTÃO ESCOLAR”.
  • 5° No caso dos alunos com 50% (cinquenta por cento) e professores, as passagens e os créditos eletrônicos de acesso do cartão serão concedidos e comercializados entre 20 de janeiro e 28 de novembro, mediante apresentação do cartão escolar, declaração e atestado de frequência do mês, devidamente carimbado e assinado pela instituição de ensino.
  • 6o Os créditos de acesso ao cartão escolar poderão ser adquiridos somente após 28 (vinte e oito) dias contados a partir da última compra, sendo que os créditos mensais serão adquiridos até o limite máximo especificado para cada aluno, sem a suplementação de créditos, de períodos anteriores não utilizados.
  • 7o A utilização do cartão será permitida até 19 de dezembro de 2025.

Art. 9o O cartão escolar será concedido ao usuário em caráter pessoal e intransferível, que se obriga a conservá-lo em perfeito estado de funcionamento, sendo vetada sua utilização por terceiros.

Art. 10° O uso indevido do cartão escolar (será considerado uso indevido, o uso do cartão por familiar: pai, mãe, irmão etc), implicará no bloqueio imediato e as seguintes penalidades:

  • 1o A cada ocorrência:

1a Ocorrência: suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias e pagamento de valor correspondente à segunda via;

Reincidência: suspensão por 1 (um) ano da utilização do benefício e pagamento de valor correspondente a segunda via;

Nova reincidência: perda definitiva do benefício no Sistema de Transporte Público Municipal.

  • 2o Será considerado uso indevido o beneficiário que estiver utilizando máscara, pinturas ou acessórios que dificultem a visualização do rosto;
  • 3o No caso de 3 (três) solicitações de segunda via por perda, o beneficiário também terá seu cartão suspenso por 60 (sessenta) dias.
  • 4o No caso de bloqueio (roubo/furto), o beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência, cuja circunstância poderá ser objeto de análise / diligência.
  1. § 5° O beneficiário do cartão e respectivo benefício, sendo registrado por servidores, seguranças e imagens de circuito fechado de televisão

(CFT) em atividades que caracterizem desordem, baderna e risco na sua segurança e de outrem, também sofrerá as sanções relativas às penalidades constantes na inicial deste.

Art. 11° Constatado o uso indevido do cartão, a concessionária deverá efetuar o bloqueio do mesmo e informar por escrito à Secretaria de Mobilidade Urbana, juntando todos os relatórios operacionais e da fiscalização que comprovem o uso indevido.

  • 1o O beneficiário do cartão será notificado da irregularidade cometida e terá direito à ampla defesa, através de recurso administrativo dirigido ao Secretário de Mobilidade Urbana, na sede da secretaria, localizada Rua Vitorino DelIAntonia, n° 271 – Vila Noêmia, de segunda a sexta-feira, das 8 h às 16 h, no prazo de 10 (dez) dias após sua notificação.
  • 2o Não sendo apresentado o recurso, ou no caso de indeferimento do recurso, o Secretário aplicará a penalidade cabível, notificando o beneficiário e a empresa concessionária de sua decisão, sendo obrigatório o pagamento de 2a via.
  • 3o No caso de deferimento do recurso, o beneficiário e a empresa concessionária serão notificados da decisão, devendo o beneficiário comparecer à Loja SIM para pegar a 2a via do cartão.
  • 4o Decorridos os prazos de suspensão, por uso indevido do cartão, conforme o caso, o beneficiário deverá comparecer ao posto de atendimento da concessionária para solicitar a 2a via, ocasião em que serão cobradas 10 (dez) tarifas integrais vigentes.

Art. 12° Na eventual perda, furto ou roubo do cartão, deverá o beneficiário comunicar imediatamente o fato à Loja SIM, pelos seguintes canais de comunicação:

  • – e-mail: valetransporte@vtmaua.com.br
  • – pessoalmente na Loja SIM
  • – pelo Whatsapp (11) 9 7218-9540

Art. 13° É facultada à Secretaria de Mobilidade Urbana realizar diligências, quando julgar necessárias, para o fim de constatar a veracidade das informações prestadas e documentos apresentados pelo requerente.

  • 1° Demais casos não especificados nesta Resolução serão objeto de análise e parecer da Secretaria de Mobilidade Urbana.

Art. 14° Após devidamente cadastrados os alunos com direito a 50% da tarifa deverão requisitar os créditos eletrônicos mensalmente, na bilheteria.

  • 1o Para concessão de crédito que trata o § 5o do Art. 8o deverá o aluno obrigatoriamente apresentar um atestado de matrícula na seguinte periodicidade:
  • – anualmente, ensino fundamental, médio e semestralmente superior de escola pública ou privada;
  • – a cada término de período letivo previsto no atestado de matrícula anteriormente apresentado, se estudante de curso técnico, curso profissionalizante ou curso do SENAI ou SENAC;

Art. 15° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 001/2024 e demais disposições em contrário.

Município de Mauá, em 06 de janeiro de 2025.

Secretário de Mobilidade Urbana